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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Art. 1.496 da Lei 10.406/2002

Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.

Entenda o Art. 1.496

Se o oficial tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, faz a prenotação mesmo assim. Se a dúvida for julgada improcedente dentro de noventa dias, o registro sai com o número que teria na data da prenotação. Caso contrário, a prenotação é cancelada e o registro terá o número da data em que for requerido novamente.

O que mais cai na prova

  • A dúvida não impede a prenotação.
  • Dúvida julgada improcedente em noventa dias: registro com o número da prenotação.
  • Caso contrário, cancela-se a prenotação e vale o número da nova data do requerimento.
Pegadinha comum

A banca troca noventa dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.496

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.