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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Art. 1.495 da Lei 10.406/2002

Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Entenda o Art. 1.495

Se for apresentado ao oficial do registro título de hipoteca que mencione outra anterior ainda não registrada, ele prenota a nova e aguarda até trinta dias que o interessado registre a anterior. Esgotado o prazo sem pedido, a hipoteca posterior é registrada e obtém preferência.

O que mais cai na prova

  • O oficial prenota a nova hipoteca e sobresta o registro.
  • Espera de até trinta dias para o interessado registrar a precedente.
  • Esgotado o prazo sem pedido, a ulterior é registrada e ganha preferência.
Pegadinha comum

A banca troca trinta dias por outro prazo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.495

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.