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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Art. 1.497 da Lei 10.406/2002

As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.

§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

Entenda o Art. 1.497

As hipotecas legais, de qualquer natureza, devem ser registradas e especializadas. Isso incumbe a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição ou pedir ao Ministério Público que o faça. Quem tinha o encargo e se omitir responde por perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Hipotecas legais devem ser registradas e especializadas.
  • O registro e a especialização incumbem a quem deve prestar a garantia.
  • Os interessados podem promover a inscrição ou solicitar ao Ministério Público.
  • A omissão sujeita a perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca diz que só o Ministério Público pode promover o registro da hipoteca legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.497

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.