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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO X — DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE › CAPÍTULO III — DA HIPOTECA › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Art. 1.498 da Lei 10.406/2002

Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Entenda o Art. 1.498

O registro da hipoteca vale enquanto durar a obrigação, mas a especialização, ao completar vinte anos, deve ser renovada.

O que mais cai na prova

  • O registro vale enquanto a obrigação perdurar.
  • A especialização deve ser renovada ao completar vinte anos.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro, e não a especialização, deve ser renovado em vinte anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.498

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.