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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.542 da Lei 10.406/2002

O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

Entenda o Art. 1.542

O casamento pode ser celebrado por procuração, por instrumento público com poderes especiais. A procuração vale por até noventa dias e só se revoga por instrumento público.

O que mais cai na prova

  • Procuração por instrumento público, com poderes especiais.
  • Eficácia do mandato não ultrapassa noventa dias.
  • Só por instrumento público se revoga o mandato.
  • Revogação sem ciência do mandatário ou do outro contraente: o mandante responde por perdas e danos.
  • Quem não estiver em iminente risco de vida pode se fazer representar no casamento nuncupativo.
Pegadinha comum

Dizer que a revogação precisa chegar ao conhecimento do mandatário; o texto diz que não necessita.

Na prática

Noivo que mora fora outorga por escritura pública procuração com poderes especiais, válida por noventa dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.542

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.