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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.639 da Lei 10.406/2002

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Entenda o Art. 1.639

Antes de se casar, os noivos podem escolher livremente o regime de bens. O regime vale a partir da data do casamento. Depois, é possível mudá-lo, com autorização do juiz, a pedido motivado de ambos, ressalvados os direitos de terceiros.

O que mais cai na prova

  • Os nubentes estipulam o que quiserem quanto aos bens, antes do casamento.
  • O regime começa a vigorar desde a data do casamento.
  • Alteração exige autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
  • Ressalvados os direitos de terceiros.
Pegadinha comum

A banca diz que a mudança de regime depende só de escritura entre os cônjuges, sem autorização do juiz.

Na prática

Um casal casado há 10 anos quer trocar de regime. Ambos pedem ao juiz, apresentando os motivos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.639

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.