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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO V — DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

Art. 1.672 da Lei 10.406/2002

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No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Entenda o Art. 1.672

Na participação final nos aquestos, cada cônjuge tem patrimônio próprio. Quando a sociedade conjugal se dissolve, cada um tem direito à metade dos bens que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento.

O que mais cai na prova

  • Cada cônjuge possui patrimônio próprio.
  • O direito à metade surge na dissolução da sociedade conjugal.
  • Alcança os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Pegadinha comum

A banca diz que a divisão ocorre durante o casamento, ou que inclui bens adquiridos a título gratuito. O texto fala em dissolução e título oneroso.

Na prática

Ao se divorciar, o casal casado em participação final nos aquestos divide por metade os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.672

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 48 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.