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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção I — Dos Interditos

Art. 1.775 da Lei 10.406/2002

O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Entenda o Art. 1.775

Define quem é o curador de pessoa interditada. Primeiro vem o cônjuge ou companheiro, depois o pai ou a mãe, depois o descendente mais apto. Na falta de todos, o juiz escolhe.

O que mais cai na prova

  • Cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato é curador de direito.
  • Na falta, o pai ou a mãe e, depois, o descendente mais apto.
  • Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
  • Na falta de todos, o juiz escolhe o curador.
Pegadinha comum

Inverter a ordem, colocando os pais antes do cônjuge, ou ignorar que o cônjuge separado de fato não tem a preferência.

Na prática

Uma pessoa é interditada e vive com o marido. Ele é, de direito, o curador, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.775

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.