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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO IV — DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA › CAPÍTULO II — DA CURATELA › Seção I — Dos Interditos

Art. 1.777 da Lei 10.406/2002

As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 1.777

As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 devem receber todo o apoio necessário para manter a convivência familiar e comunitária. O recolhimento delas em estabelecimento que as afaste desse convívio deve ser evitado.

O que mais cai na prova

  • Direito à convivência familiar e comunitária.
  • Dever de dar todo o apoio necessário.
  • Deve ser evitado o recolhimento em estabelecimento que afaste do convívio.
Pegadinha comum

Dizer que o recolhimento em estabelecimento é a regra para essas pessoas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.777

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.