Art. 1.792 da Lei 10.406/2002
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
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O herdeiro não responde por dívidas da herança acima do valor dela, mas cabe a ele provar o excesso, a não ser que exista inventário que demonstre o valor dos bens herdados.
Dizer que o herdeiro responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido.
O falecido deixou dívidas maiores que os bens. O herdeiro só responde até o valor da herança, e prova o excesso, salvo se houver inventário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.