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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.792 da Lei 10.406/2002

O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Entenda o Art. 1.792

O herdeiro não responde por dívidas da herança acima do valor dela, mas cabe a ele provar o excesso, a não ser que exista inventário que demonstre o valor dos bens herdados.

O que mais cai na prova

  • Limite: as forças da herança.
  • O ônus de provar o excesso é do herdeiro.
  • Dispensa-se a prova se houver inventário que demonstre o valor dos bens.
Pegadinha comum

Dizer que o herdeiro responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido.

Na prática

O falecido deixou dívidas maiores que os bens. O herdeiro só responde até o valor da herança, e prova o excesso, salvo se houver inventário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.792

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.