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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.795 da Lei 10.406/2002

O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Entenda o Art. 1.795

O co-herdeiro que não foi avisado da cessão a estranho pode, depositando o preço, ficar com a quota cedida, se pedir até cento e oitenta dias após a transmissão. Se vários exercerem a preferência, o quinhão se divide entre eles na proporção das quotas.

O que mais cai na prova

  • Requisito: não ter sido dado conhecimento da cessão.
  • É preciso depositar o preço.
  • Prazo: até cento e oitenta dias após a transmissão.
  • Vários co-herdeiros dividem o quinhão na proporção das quotas.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cento e oitenta dias por trinta dias ou um ano, ou esquecer o depósito do preço.

Na prática

Um herdeiro soube meses depois que outro cedeu a quota a estranho. Se pedir em até cento e oitenta dias da transmissão, depositado o preço, fica com a quota.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.795

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.