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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1.796 da Lei 10.406/2002

No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Entenda o Art. 1.796

O inventário deve ser instaurado no prazo de trinta dias contados da abertura da sucessão, perante o juízo do lugar da sucessão, para liquidar e, se for o caso, partilhar a herança.

O que mais cai na prova

  • Prazo: trinta dias a contar da abertura da sucessão.
  • Juízo competente: o do lugar da sucessão.
  • Finalidade: liquidação e, quando for o caso, partilha.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de trinta dias por sessenta dias, ou contá-lo da data do enterro.

Na prática

Após a morte do pai, a família deve instaurar o inventário em trinta dias contados da abertura da sucessão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.796

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.