Art. 1.794 da Lei 10.406/2002
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO II — DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
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O co-herdeiro não pode ceder sua quota a um estranho se outro co-herdeiro quiser comprá-la nas mesmas condições (direito de preferência).
Dizer que a preferência é do estranho, ou que não existe preferência entre co-herdeiros.
Um herdeiro oferece sua quota a um estranho. Se outro herdeiro quiser pelo mesmo preço e condições, ele tem preferência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.