Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO I — DA SUCESSÃO EM GERAL › CAPÍTULO IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Art. 1.813 da Lei 10.406/2002

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Entenda o Art. 1.813

Se o herdeiro renuncia prejudicando seus credores, estes podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome dele. Pagas as dívidas, o que sobrar volta aos demais herdeiros.

O que mais cai na prova

  • Requisito: renúncia que prejudica os credores.
  • Exige autorização do juiz.
  • A habilitação ocorre em trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
  • Pagas as dívidas, o remanescente é devolvido aos demais herdeiros.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de trinta dias por sessenta, ou dizer que o remanescente fica com os credores.

Na prática

O herdeiro endividado renuncia à herança. Os credores, com autorização do juiz e em trinta dias do conhecimento, aceitam a herança em nome dele.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.813

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.