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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.830 da Lei 10.406/2002

Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Entenda o Art. 1.830

O cônjuge sobrevivente só tem direito sucessório se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos. Neste último caso, ainda terá direito se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua.

O que mais cai na prova

  • Perde o direito quem estava separado judicialmente.
  • Perde o direito quem estava separado de fato há mais de dois anos.
  • Exceção: prova de que a convivência era impossível sem culpa do sobrevivente.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de dois anos por um ano, ou omitir a exceção de ausência de culpa.

Na prática

O casal estava separado de fato havia três anos, e a convivência tornou-se impossível por culpa do sobrevivente. Ele não tem direito sucessório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.830

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.