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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.836 da Lei 10.406/2002

Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Entenda o Art. 1.836

Se não há descendentes, são chamados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linha. Havendo igualdade de grau e diversidade de linha, metade vai à linha paterna e metade à materna.

O que mais cai na prova

  • Os ascendentes são chamados na falta de descendentes.
  • Concorrem com o cônjuge sobrevivente.
  • O grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linha.
  • Em igualdade de grau e diversidade de linha, a herança divide-se pela metade entre paterna e materna.
Pegadinha comum

Dizer que os ascendentes da linha paterna sempre excluem os da materna.

Na prática

Falece pessoa sem descendentes, deixando um avô paterno e uma avó materna. Cada linha recebe metade, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.836

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.