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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.832 da Lei 10.406/2002

Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Entenda o Art. 1.832

Quando o cônjuge concorre com descendentes, recebe quinhão igual ao dos que sucedem por cabeça. Se for ascendente dos herdeiros com quem concorre, sua quota não pode ser menor que a quarta parte da herança.

O que mais cai na prova

  • Concorrência com descendentes do art. 1.829, inciso I.
  • O cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes que sucedem por cabeça.
  • Se for ascendente dos herdeiros concorrentes, a quota mínima é a quarta parte.
  • A reserva da quarta parte vale apenas se for ascendente dos herdeiros.
Pegadinha comum

Garantir a quarta parte ao cônjuge mesmo quando alguns herdeiros não são seus descendentes.

Na prática

A viúva concorre com os quatro filhos comuns. Sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.832

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.