Art. 1.837 da Lei 10.406/2002
1Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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Quando o cônjuge concorre com ascendente em primeiro grau, ele recebe um terço da herança. Se houver só um ascendente, ou se o grau do ascendente for maior, o cônjuge fica com a metade.
A banca troca as frações ou diz que o cônjuge sempre recebe um terço. O texto muda para metade em dois casos.
O falecido deixou cônjuge e apenas a mãe como ascendente: o cônjuge recebe metade da herança.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.