Art. 1.838 da Lei 10.406/2002
1Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
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Se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, a herança vai por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
A banca diz que o cônjuge divide a herança com os colaterais nesse caso. O texto dá tudo ao cônjuge.
Um viúvo sem filhos e sem pais vivos tem um irmão. O cônjuge sobrevivente herda tudo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.