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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Art. 1.839 da Lei 10.406/2002

Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Entenda o Art. 1.839

Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições do art. 1.830, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

O que mais cai na prova

  • Depende da ausência de cônjuge nas condições do art. 1.830.
  • Colaterais são chamados até o quarto grau.
Pegadinha comum

Estender a vocação dos colaterais até o sexto grau.

Na prática

Pessoa solteira, sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, deixa um primo, parente em quarto grau. Ele é chamado a suceder.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.839

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.