Art. 361 da Lei 10.406/2002
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
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Para haver novação é preciso intenção de novar, expressa ou tácita mas inequívoca. Sem essa intenção, a segunda obrigação apenas confirma a primeira.
A banca diz que a simples existência de segunda dívida gera novação, ou que a intenção pode ser duvidosa.
O devedor assina novo documento da mesma dívida, sem intenção clara de substituí-la. Há mera confirmação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.