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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Art. 363 da Lei 10.406/2002

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Entenda o Art. 363

Se o novo devedor é insolvente, o credor que o aceitou não pode cobrar do devedor antigo, a não ser que este tenha obtido a substituição por má-fé.

O que mais cai na prova

  • Novo devedor insolvente.
  • O credor que o aceitou não tem ação regressiva contra o primeiro.
  • Exceção: substituição obtida de má-fé.
Pegadinha comum

A banca diz que o credor sempre pode voltar contra o devedor primitivo.

Na prática

O credor aceita um novo devedor que quebra depois. Não pode cobrar do antigo, salvo se este enganou o credor para substituir-se.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 363

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.