Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Art. 360 da Lei 10.406/2002

Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Entenda o Art. 360

Novação é a extinção de uma dívida pela criação de outra. A lei prevê três modos: nova dívida entre as mesmas partes, troca de devedor ou troca de credor.

O que mais cai na prova

  • Devedor contrai nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior.
  • Novo devedor sucede ao antigo, que fica quite.
  • Novo credor substitui o antigo, e o devedor fica quite com este.
Pegadinha comum

A banca inclui hipóteses como mera prorrogação de prazo ou omite que o antigo devedor fica quite.

Na prática

Joana deve a Pedro. Com ajuste, passa a dever a nova dívida em outra forma, e a anterior se extingue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 360

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.