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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Art. 365 da Lei 10.406/2002

Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Entenda o Art. 365

Se a novação é feita entre o credor e um dos devedores solidários, as garantias só continuam sobre os bens de quem contraiu a nova obrigação. Os demais devedores solidários ficam exonerados.

O que mais cai na prova

  • Novação com um dos devedores solidários.
  • Preferências e garantias subsistem só sobre os bens de quem assumiu a nova obrigação.
  • Os outros devedores solidários ficam exonerados.
Pegadinha comum

A banca diz que os demais devedores solidários permanecem obrigados.

Na prática

O credor nova a dívida com um de três codevedores. Os outros dois ficam livres.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 365

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.