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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Art. 364 da Lei 10.406/2002

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Entenda o Art. 364

A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo acordo diferente. E o credor não pode ressalvar penhor, hipoteca ou anticrese se os bens dados em garantia são de terceiro que não participou da novação.

O que mais cai na prova

  • Regra: extinguem-se acessórios e garantias.
  • Exceção: estipulação em contrário.
  • Garantia de terceiro que não foi parte na novação não pode ser ressalvada.
Pegadinha comum

A banca diz que as garantias sempre se mantêm após a novação.

Na prática

Uma dívida garantida por hipoteca de imóvel de um terceiro é novada sem a participação dele. A hipoteca se extingue.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 364

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.