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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO

Art. 367 da Lei 10.406/2002

Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Entenda o Art. 367

Obrigações nulas ou extintas não podem ser novadas. Só as obrigações simplesmente anuláveis podem ser objeto de novação.

O que mais cai na prova

  • Nulas não podem ser novadas.
  • Extintas não podem ser novadas.
  • As simplesmente anuláveis podem.
Pegadinha comum

A banca diz que obrigação nula pode ser novada ou que a anulável não pode.

Na prática

Dívida de jogo nula não pode ser transformada em nova dívida por novação. Já uma dívida anulável por erro pode.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 367

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.