Art. 410 da Lei 10.406/2002
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA CLÁUSULA PENAL
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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Se a cláusula penal é para o caso de total inadimplemento, ela vira alternativa a favor do credor: ele escolhe entre exigir a pena ou a obrigação.
A banca diz que o credor pode cobrar a pena e a obrigação principal juntas.
O vendedor não entrega nada. O comprador escolhe entre exigir a multa pelo inadimplemento ou a entrega.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.