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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA CLÁUSULA PENAL

Art. 412 da Lei 10.406/2002

O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Questões de concurso sobre o Art. 412

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.