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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO IV — DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA CLÁUSULA PENAL

Art. 414 da Lei 10.406/2002

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Entenda o Art. 414

Em obrigação indivisível, se um devedor falha, todos incorrem na pena, mas ela só pode ser cobrada integralmente do culpado. Os demais respondem apenas pela sua quota, e têm ação regressiva contra o culpado.

O que mais cai na prova

  • Obrigação indivisível: todos incorrem na pena.
  • A pena integral só pode ser demandada do culpado.
  • Cada um dos outros responde só pela sua quota.
  • Os não culpados têm ação regressiva contra o culpado.
Pegadinha comum

A banca diz que a pena integral pode ser cobrada de qualquer devedor, ou nega a ação regressiva.

Na prática

Três devedores devem entregar um cavalo e um deles não entrega. A multa inteira é cobrada dele, e os outros respondem só por suas quotas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 414

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.