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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Art. 442 da Lei 10.406/2002

Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Entenda o Art. 442

Em vez de devolver a coisa com vício, desfazendo o contrato, o adquirente pode pedir um abatimento no preço.

O que mais cai na prova

  • Alternativa à redibição do contrato.
  • O adquirente reclama abatimento no preço.
Pegadinha comum

A banca diz que o abatimento é imposto pelo vendedor.

Na prática

O comprador do carro com defeito oculto prefere ficar com ele e pedir desconto no preço.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 442

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.