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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO V — DOS CONTRATOS EM GERAL › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS › Seção V — Dos Vícios Redibitórios

Art. 446 da Lei 10.406/2002

Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Entenda o Art. 446

Enquanto houver cláusula de garantia, os prazos de decadência do artigo anterior não correm. Mesmo assim, o comprador precisa avisar o vendedor do defeito em até 30 dias depois de descobri-lo. Se não avisar nesse prazo, perde o direito.

O que mais cai na prova

  • Durante a garantia contratual, os prazos do artigo antecedente não correm.
  • O adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao descobrimento.
  • A consequência da omissão é a decadência.
Pegadinha comum

A banca diz que a garantia dispensa qualquer aviso ao vendedor, mas o texto exige denunciar o defeito em 30 dias do descobrimento, sob pena de decadência.

Na prática

João comprou uma máquina com garantia de um ano. Descobriu o defeito em março e precisa avisar o vendedor até os 30 dias seguintes, senão decai do direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 446

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.