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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 580 da Lei 10.406/2002

Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Entenda o Art. 580

Tutores, curadores e quem administra bens alheios não podem emprestar em comodato os bens que guardam sem uma autorização especial.

O que mais cai na prova

  • Vale para tutores, curadores e administradores de bens alheios em geral.
  • É necessária autorização especial para dar em comodato.
Pegadinha comum

Dizer que basta a autorização genérica de administração; o texto exige autorização especial.

Na prática

O tutor quer emprestar gratuitamente o imóvel do tutelado a um conhecido. Precisa de autorização especial para isso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 580

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.