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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 579 da Lei 10.406/2002

O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Entenda o Art. 579

Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível. O contrato só se completa com a entrega (tradição) do objeto.

O que mais cai na prova

  • É empréstimo gratuito.
  • O objeto é coisa não fungível.
  • Perfaz-se com a tradição do objeto.
Pegadinha comum

Dizer que o comodato recai sobre coisa fungível (isso é mútuo) ou que se aperfeiçoa só com o acordo, sem entrega.

Na prática

Um amigo empresta seu carro a outro, sem cobrar nada, e entrega as chaves: há comodato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 579

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.