Art. 579 da Lei 10.406/2002
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
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Comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível. O contrato só se completa com a entrega (tradição) do objeto.
Dizer que o comodato recai sobre coisa fungível (isso é mútuo) ou que se aperfeiçoa só com o acordo, sem entrega.
Um amigo empresta seu carro a outro, sem cobrar nada, e entrega as chaves: há comodato.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.