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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 584 da Lei 10.406/2002

O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Entenda o Art. 584

O comodatário nunca pode cobrar do comodante as despesas que teve com o uso e gozo da coisa emprestada.

O que mais cai na prova

  • A vedação é absoluta: “jamais”.
  • Refere-se às despesas feitas com o uso e gozo da coisa.
Pegadinha comum

Afirmar que o comodatário pode ser reembolsado por despesas de uso quando o comodante for beneficiado; o texto veda sempre.

Na prática

Quem toma um carro emprestado paga combustível e lavagem. Não pode exigir o reembolso do dono.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 584

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.