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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 582 da Lei 10.406/2002

O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Entenda o Art. 582

O comodatário deve conservar a coisa emprestada como se fosse sua e usá-la só conforme o contrato ou a natureza dela, sob pena de perdas e danos. Se estiver em mora ao devolver, além de responder por isso, paga o aluguel que o comodante arbitrar até a restituição.

O que mais cai na prova

  • Dever de conservar a coisa como se sua própria fosse.
  • Uso apenas conforme o contrato ou a natureza da coisa, sob pena de perdas e danos.
  • Em mora, paga o aluguel arbitrado pelo comodante até restituir a coisa.
Pegadinha comum

Dizer que o comodatário em mora continua sem pagar nada por ser gratuito o contrato; em mora ele paga aluguel arbitrado.

Na prática

O amigo se recusa a devolver a bicicleta emprestada depois de cobrado. O dono pode arbitrar um aluguel a ser pago até a devolução.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 582

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.