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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 583 da Lei 10.406/2002

Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Entenda o Art. 583

Se a coisa emprestada e outras coisas do comodatário correm risco juntas e ele salva as suas deixando a do comodante, responde pelo dano, mesmo que tenha sido caso fortuito ou força maior.

O que mais cai na prova

  • Situação: risco simultâneo ao objeto do comodato e a bens do comodatário.
  • Se o comodatário prefere salvar os seus, responde pelo dano.
  • Responde ainda que se possa atribuir a caso fortuito ou força maior.
Pegadinha comum

Dizer que o comodatário nunca responde por caso fortuito ou força maior; aqui, ao antepor a salvação dos seus bens, ele responde.

Na prática

Num incêndio, o comodatário retira seus móveis e deixa o piano emprestado queimar. Responde pelo dano, mesmo sendo o incêndio um caso fortuito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 583

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.