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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção I — Do Comodato

Art. 581 da Lei 10.406/2002

Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Entenda o Art. 581

Se o comodato não tiver prazo combinado, presume-se o prazo necessário para o uso concedido. O comodante não pode retomar a coisa antes do fim desse prazo, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Sem prazo convencional, presume-se o necessário para o uso concedido.
  • O comodante não pode suspender o uso antes do fim do prazo.
  • Exceção: necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o comodante pode retomar a coisa a qualquer momento por simples vontade; a exceção exige necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

Na prática

Alguém empresta uma casa para o amigo morar enquanto reforma a dele. O dono só pode pedi-la antes do fim da reforma se surgir necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 581

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.