Art. 588 da Lei 10.406/2002
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
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Se o mútuo é feito a menor sem autorização de quem tem sua guarda, o valor não pode ser cobrado nem do menor nem dos fiadores dele.
Dizer que os fiadores respondem mesmo sem a autorização; o texto os livra também.
Um agiota empresta dinheiro a um adolescente sem consentimento dos pais. Não poderá cobrar do adolescente nem do fiador.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.