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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo

Art. 588 da Lei 10.406/2002

O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Entenda o Art. 588

Se o mútuo é feito a menor sem autorização de quem tem sua guarda, o valor não pode ser cobrado nem do menor nem dos fiadores dele.

O que mais cai na prova

  • O mútuo a menor exige prévia autorização de quem o tem sob guarda.
  • Sem autorização, não pode ser reavido do mutuário nem de seus fiadores.
Pegadinha comum

Dizer que os fiadores respondem mesmo sem a autorização; o texto os livra também.

Na prática

Um agiota empresta dinheiro a um adolescente sem consentimento dos pais. Não poderá cobrar do adolescente nem do fiador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 588

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.