Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo

Art. 589 da Lei 10.406/2002

Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Entenda o Art. 589

Lista exceções em que o mútuo a menor pode ser cobrado: ratificação posterior pelo responsável; empréstimo para alimentos habituais, na ausência dele; bens ganhos com o trabalho do menor; empréstimo que reverteu em seu benefício; ou obtido maliciosamente.

O que mais cai na prova

  • O responsável ratificou posteriormente.
  • Menor obrigado a contrair o empréstimo para alimentos habituais, estando ausente o responsável.
  • Menor com bens ganhos com seu trabalho, sem ultrapassar suas forças.
  • Empréstimo que reverteu em benefício do menor.
  • Menor que obteve o empréstimo maliciosamente.
Pegadinha comum

Esquecer o limite de que a execução sobre bens do trabalho não pode ultrapassar as forças do menor, ou trocar alimentos habituais por qualquer despesa.

Na prática

O menor, sozinho e sem os pais por perto, toma dinheiro emprestado para comprar comida do dia a dia. O mútuo pode ser cobrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 589

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.