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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo

Art. 591 da Lei 10.406/2002

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 591

Quando o mútuo tem fins econômicos, presume-se que há juros. Se a taxa não foi combinada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

O que mais cai na prova

  • Mútuo para fins econômicos: presumem-se devidos juros.
  • Sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406.
Pegadinha comum

Dizer que todo mútuo é gratuito por presunção; só se presume sem juros se não houver fins econômicos.

Na prática

Uma empresa toma dinheiro emprestado para capital de giro sem fixar juros. Presumem-se devidos juros pela taxa legal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 591

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.