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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo

Art. 586 da Lei 10.406/2002

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Entenda o Art. 586

Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Quem recebe deve devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O que mais cai na prova

  • O objeto são coisas fungíveis.
  • O mutuário restitui coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Pegadinha comum

Confundir mútuo com comodato: dizer que o mútuo recai sobre coisa não fungível ou que se devolve a mesma coisa.

Na prática

Pedro empresta 1.000 sacas de milho a Paulo, que devolverá 1.000 sacas do mesmo tipo e qualidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 586

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.