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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO VI — DO EMPRÉSTIMO › Seção II — Do Mútuo

Art. 592 da Lei 10.406/2002

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Entenda o Art. 592

Se as partes não combinaram o prazo do mútuo, ele será: até a próxima colheita, no mútuo de produtos agrícolas; de trinta dias, pelo menos, no de dinheiro; e o tempo declarado pelo mutuante, em outras coisas fungíveis.

O que mais cai na prova

  • Produtos agrícolas: até a próxima colheita.
  • Dinheiro: de trinta dias, pelo menos.
  • Outra coisa fungível: o tempo que declarar o mutuante.
Pegadinha comum

Trocar o prazo do dinheiro (trinta dias, pelo menos) por outro valor, ou dizer que a regra vale mesmo com prazo convencionado.

Na prática

Alguém empresta sementes para semeadura sem fixar prazo. A devolução é devida até a próxima colheita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 592

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.