Art. 676 da Lei 10.406/2002
É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção III — Das Obrigações do Mandante
É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
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O mandante deve pagar a remuneração ajustada e as despesas da execução, mesmo que o negócio não dê o resultado esperado, salvo se o mandatário teve culpa.
Dizer que o mandante só paga se o negócio der certo. Paga mesmo sem o efeito esperado, salvo culpa do mandatário.
O procurador tenta vender um imóvel sem sucesso e sem culpa sua; o mandante ainda deve pagar as despesas e a remuneração ajustada.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.