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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Art. 679 da Lei 10.406/2002

Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Entenda o Art. 679

Se o mandatário contraria as instruções, mas não ultrapassa os limites do mandato, o mandante continua obrigado perante quem contratou com o procurador. Mas pode cobrar do mandatário as perdas e danos pela desobediência.

O que mais cai na prova

  • Descumprir instruções sem exceder o mandato não libera o mandante perante terceiros.
  • O mandante tem ação contra o mandatário por perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que contrariar as instruções livra o mandante perante o terceiro. Só o excesso de poderes teria esse efeito.

Na prática

O mandante mandou vender por dez mil, mas o procurador vendeu por nove dentro dos poderes; a venda vale, e o mandante cobra a diferença do procurador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 679

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.