Art. 677 da Lei 10.406/2002
As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção III — Das Obrigações do Mandante
As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
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As quantias que o mandatário adiantou do próprio bolso para executar o mandato rendem juros desde a data do desembolso.
Dizer que os juros contam só da cobrança. Contam desde a data do desembolso.
O procurador paga uma taxa com dinheiro próprio em março; os juros correm desde esse pagamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.