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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO X — DO MANDATO › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Art. 678 da Lei 10.406/2002

É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Entenda o Art. 678

O mandante também deve ressarcir as perdas que o mandatário sofrer ao executar o mandato, desde que não resultem de culpa do próprio mandatário nem de excesso de poderes.

O que mais cai na prova

  • Dever de ressarcir perdas sofridas na execução do mandato.
  • Exclui perdas por culpa do mandatário ou excesso de poderes.
Pegadinha comum

Dizer que o mandante ressarce toda e qualquer perda. Ficam de fora as perdas por culpa ou excesso de poderes.

Na prática

Durante uma diligência feita a pedido do mandante, o procurador tem um bem danificado sem culpa sua; o mandante deve ressarci-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 678

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.