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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIX — DA TRANSAÇÃO

Art. 842 da Lei 10.406/2002

A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Entenda o Art. 842

A transação é feita por escritura pública quando a lei exige essa forma, ou por instrumento particular quando a lei admite. Se envolve direitos discutidos em juízo, faz-se por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • Escritura pública nas obrigações em que a lei a exige.
  • Instrumento particular nas obrigações em que a lei o admite.
  • Para direitos contestados em juízo: escritura pública ou termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca diz que a transação de direitos em juízo pode ser por simples instrumento particular; exige escritura ou termo homologado.

Na prática

As partes de um processo fazem acordo por termo nos autos, assinado por elas e homologado pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 842

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.