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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIX — DA TRANSAÇÃO

Art. 844 da Lei 10.406/2002

A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Entenda o Art. 844

A transação só atinge quem participou dela, mesmo se tratar de coisa indivisível. Feita entre credor e devedor, libera o fiador; entre um credor solidário e o devedor, extingue a obrigação para os outros credores; entre um devedor solidário e o credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

O que mais cai na prova

  • Não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
  • Transação entre credor e devedor desobriga o fiador.
  • Transação entre um credor solidário e o devedor extingue a obrigação do devedor para com os outros credores.
  • Transação entre um devedor solidário e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Pegadinha comum

A banca diz que a transação do devedor com o credor não libera o fiador; o § 1º o desobriga.

Na prática

Credor e devedor fecham acordo quitando a dívida; o fiador fica desobrigado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 844

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.