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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIX — DA TRANSAÇÃO

Art. 846 da Lei 10.406/2002

A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Entenda o Art. 846

A transação sobre obrigações resultantes de crime não acaba com a ação penal pública.

O que mais cai na prova

  • Refere-se a obrigações resultantes de delito.
  • Não extingue a ação penal pública.
Pegadinha comum

A banca diz que o acordo civil sobre o dano do crime extingue a ação penal pública; não extingue.

Na prática

O autor de um crime indeniza a vítima por acordo; a ação penal pública continua.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 846

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.