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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIX — DA TRANSAÇÃO

Art. 845 da Lei 10.406/2002

Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Entenda o Art. 845

Se um dos que fizeram a transação perde a coisa recebida por evicção, a obrigação extinta não revive, mas ele pode pedir perdas e danos. Se um transigente adquire depois novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação não o impede de exercê-lo.

O que mais cai na prova

  • Dada a evicção, não revive a obrigação extinta pela transação.
  • Ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
  • Novo direito adquirido depois da transação sobre a coisa renunciada ou transferida pode ser exercido.
Pegadinha comum

A banca diz que, com a evicção, a obrigação original revive; ela não revive, só cabem perdas e danos.

Na prática

Quem recebeu um bem em transação o perde por evicção; a dívida antiga não renasce, mas ele pede indenização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 845

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.